Publicado por Nicoli Tomazella

Acordo de compensação de trabalho em feriado nada mais é que um acordo realizado pela empresa e o empregado, onde fala sobre o dia da folga do funcionário e sobre a forma de compensação pelo dia. A compensação é dada em bancos de horas para cada funcionário.

Modelo de acordo de compensação de trabalho em feriado

Termo de Acordo, que celebram, de um lado, Empresa, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, situada à Rua XXXXXXXX, nº XX, Bairro XXXXXXXXXXXX, na cidade de XXXXXXXX/MG, CEP: XX.XXX-XXX, através de seu representante legal, e de outro lado o funcionário abaixo indicado, mediante as condições abaixo entabuladas:

As partes estabelecem a compensação do trabalho no dia de feriado, XX (xxxxxxxxxx) de xxxxxxxxxxxxxx de 20xx, com a folga concedida no dia precedente, ou seja, no dia XX (xxxxxxxx) de xxxxxxxxxx de 20xx, cuja compensação será de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo.

O labor no dia indicado não configura labor em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado.

Lista de assinatura de adesão dos funcionários da Empresa, que traduzem a livre manifestação favorável ao referente acordo de compensação de horas de trabalho de feriado, firmado em XX (xxxxxxxxxxxxxx) de xxxxxx de 20XX.

 

NOME DO FUNCIONÁRIO                                              ASSINATURA

Trabalho durante o feriado

Trabalho em Feriado

Foto: Reprodução

O trabalho durante o feriado só acontece quando autorizado pelo sindicato dos empregados e também da legislação municipal. Neste caso o empregado deve conceder a folga em outra data ou pagar pelo dia de trabalho em dobro.

Não é aconselhável a utilização do banco de horas quando se trabalha durante o feriado, ou até quando se trabalha no domingo.

Quando o trabalho é em empresa a autorização vai além do sindicato, é preciso de autorização prévia especial do Ministério do Trabalho e Emprego.

A compensação de trabalho em feriados foi aceita e segundo o art. 9° da Lei n° 605/49, quando o empregado trabalha durante feriados e dias santos, o salário que ele irá receber deverá ser o dobro do que ganha em dias úteis. Porém o empregado não é obrigado a trabalhar, sendo assim em alguns estados, como em Minas Gerais, não recebe o salário em dobro.

Algumas empresas não adotam formalmente a compensação de horas de dias trabalhados, inclusive os dos dias trabalhados em feriados, o que acarreta algumas reclamações trabalhistas na hora do pagamento de horas.

Sempre que um empregado mudar seu horário de trabalho, seja durante os dias úteis, ou quando decide trabalhar no feriado, a empresa deverá celebrar novo acordo de compensação de horas.

Quando o feriado cai no sábado, se a empresa adota o sistema de compensação, onde as horas da jornada diária visa compensar o sábado, não poderá haver compensação.

Se o feriado cair entre a segunda e sexta-feira, a empresa deverá distribuir as horas que seriam compensadas no feriado em outros dias da semana.

A negociação que acontece como forma de dar validade à compensação através do banco de horas, é bastante comum. É adotado pela maioria das empresas, pois evita o empregado ao arbítrio do empregador.

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