Modelo pronto
Para ficar por dentro do que está sendo discutido no contrato e se basear para fazer o seu, confira a seguir um modelo bastante simples para ser usado como exemplo.
MUTUANTE: JOÃO FERREIRA, brasileiro, solteiro, comerciante, Carteira de Identidade nº M-3. 856.987, CPF nº 025.380.567-89, residente e domiciliado na Rua D.Clara, 49, apto 150, Porto Alegre RS.
MUTUÁRIA: UNIVERSAL COMERCIAL LTDA, com sede na S.Q.S. 203, bloco C, sl.102, Brasília/DF, inscrita no C.N.P.J. sob o nº 65.018.546-0001, e no Cadastro Estadual sob o nº 391.158.475-56, neste ato representada pelo seu diretor JOSÉ DE ANDRADE, brasileiro, solteiro, empresário, Carteira de Identidade nº M-4. 288.029, CPF nº 802.089,546-87, residente e domiciliado na Rua das Orquídeas, 203, Bairro Universal, Porto Alegre RS.
OBJETIVO:
Cláusula Primeira
O presente contrato tem por finalidade o suprimento de numerário à MUTUÁRIA, de valor indeterminado, a título de empréstimo, para efeito de gastos jurídicos e contábeis, pagamento de taxas para sua inscrição nos órgãos competentes, aquisição de material de expediente, pagamento de tributos, aluguéis, condomínio, pessoal e outros gastos de atividade.
FORMA:
Cláusula Segunda
O suprimento far-se-á pelo MUTUANTE segundo as necessidades de caixa da MUTUÁRIA, mediante cheques ou moeda corrente, comprovados pelos recibos do Caixa que se tornarão parte integrante do presente contrato.
PRAZO:
Cláusula Terceira
Fica convencionado que o presente contrato terá início na data de sua assinatura e vigorará até 30 (trinta) de setembro de 2007, podendo ser renovado, desde que em comum acordo entre as partes.
RESTITUIÇÕES:
Cláusula Quarta
Os pagamentos ou restituições do empréstimo serão efetuados, até o vencimento do presente contrato, na medida das possibilidades do fluxo de caixa da Mutuária.
A MUTUÁRIA procederá a RESTITUIÇÃO do capital mutuado, devidamente atualizado pelo índice de atualização monetária do IGPM, da Fundação Getúlio Vargas, e acrescido de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês.
Vencido o contrato, o valor do empréstimo será exigível e cobrada uma multa no valor de 2% (dois por cento), incidente sobre o valor total do débito atualizado, e juros moratórios de 1% (um por cento), ao mês, contados do vencimento do contrato até a data do efetivo pagamento.
FORO:
Cláusula Quinta
Os contratantes elegem o foro da comarca de Porto Alegre/RS para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato.
E assim, por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para um só fim, na presença de duas testemunhas.
Porto Alegre, ___ de ___________ de ______ .
João Ferreira (ASSINATURA)
José de Andrade (ASSINATURA)
TESTEMUNHAS:
Ana Maria (ASSINATURA)
M-6. 098.546/SSP-RS.Carlos Pascoal (ASSINATURA)
M-4. 273.879/SSP-RS.
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Saiba mais sobre contratos mútuos para empréstimo
Para os empréstimos em dinheiro, o contrato mútuo é muito comum entre as corporações que têm ligação entre si ou entre elas e seus sócios, pessoas físicas. O processo costuma ser simples, quando tratado na amizade, mas isso pode acabar mal. Para evitar problemas futuros, é importante por no papel tudo o que está envolvendo as empresas durante esse contrato de empréstimo. Emprestar capital é um processo complicado, pois qualquer lacuna mal preenchida pode resultar na perda desse investimento. Fazer um documento de contrato mútuo para empréstimo deve ser a pedida para estes casos. A empresa que empresta o dinheiro é chamada de Mutuante, enquanto a que recebe esse empréstimo ganha o nome de Mutuária. Para entender melhor, confira os parágrafos seguintes.
Procedimentos da empresa mutuante
A empresa que se prestar a dar o dinheiro emprestado deverá registrar o direito de receber o capital investido em conta em longo prazo. Para que tudo fique organizado e legal perante a justiça, fazer um contrato mútuo assegura os direitos e deveres de ambas as partes envolvidas. A mutuária, empresa que recebe o investimento, precisa creditar o valor recebido.
Contabilização
A entrada do numerário na conta bancária ou caixa do mutuário deve ser específica do passivo circulante ou não circulante. O primeiro caso é usado para quando não há data prevista para a liquidação ou quando há vencimento antecipado do exercício social seguinte. Já no segundo, se refere a quando a data prevista para liquidação é depois do término do exercício social seguinte. É classificado como passivo circulante o adiantamento ou empréstimo de controladas ou subsidiárias da controladora, caso não existir fixação de vencimento em instrumento próprio, caso contrário, a classificação corresponderá ao prazo estipulado.
Sobre os encargos financeiros
Reconhecidos como despesa em dinheiro da corporação mutuaria e receita financeira da empresa mutuante, os encargos financeiros devem ser tratados no contrato mútuo, de acordo com o regime de competência.