Publicado por Natália Petrin

O ambiente condominial precisa ser seguro e sossegado e, para isso, são necessárias algumas medidas. Os síndicos são responsáveis por manter a ordem e, para isso, detém o direito de multar e punir qualquer ato que atente à saúde, sossego e segurança do local e dos condôminos, mas muitas vezes não o fazem.

Modelo

IMPOSIÇÃO DE MULTA

Ilmo. Sr.

Nome ….

Rua e número ….

Cidade………………. e Estado………….

Prezado Senhor Condômino.

Tendo em vista o disposto no art. 22, § 1º, alínea d, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e havendo V.S. cometido a infração prevista no art. ….. da referida lei (ou do Regimento Interno, ou da Convenção do Condomínio do Edifício …. sito na rua …., nº ….), fica-lhe cominada a multa de R$ ….. (…), ressalvado o recurso para a Assembleia Geral, na forma da lei.

Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento desta notificação, ou, no caso de recurso, da confirmação da multa pela Assembleia, fica V.S. desde logo intimado a recolher a referida importância, sob pena de lhe ser cobrada por via executiva, sem prejuízo das demais sanções previstas na lei ou na Convenção.

Com os protestos de elevada consideração, subscrevo-me, atenciosamente,

Local e data ….

______________________
Síndico

Legislação

Para quem não sabia, isso está, inclusive, previsto por lei:

Código Civil – Capítulo sobre condomínios
– Art. 1336 / § 2o. O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

-Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

-Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento antissocial, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Multas e infrações

Como citamos, os síndicos podem multar os condôminos por diversas coisas que possam perturbar a paz de outros condôminos. Essa convivência e o pensamento no próximo são, algumas vezes, uma grande dificuldade para alguns, tornando a convivência harmoniosa impossível.

É preciso, no entanto, ter moderação: nem todas as coisas devem ser punidas, pois isso tornaria o ambiente insuportável. Antes de multar ou dar uma advertência ao condômino, indicamos que tenha uma conversa amigável alertando àqueles que normalmente cometem infrações, explicando que terá que multa-lo se isso tornar a acontecer.

Quando o condômino continuar com sua infração, você deverá consular o regulamento interno ou a convenção para saber o que dizem sobre a aplicação de multas e advertências em determinada situação. Dessa forma, o síndico deve prosseguir com o procedimento de multa ou advertência.

Modelo de imposição de multa a condôminos

Foto: Reprodução

Multa ou advertência?

O síndico sempre deve advertir para depois multar? Isso irá depender de cada situação, assim como da convenção do condomínio. Mas atente às situações: quando realiza a mudança em um dia incorreto, a multa deve ser a providência logo no início.

Valores

Qual é o valor de uma multa? Isso também dependerá da convenção, sendo determinado o valor das multas sempre tendo como referência a taxa condominial ordinária. A multa deve ser aplicada sobre o valor da taxa mensal, não sendo incluídos rateios extras ou despesas extras.

Na primeira incidência, o valor deve ser mais baixo de forma que, em caso de reincidência, este seja aumentado.

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