Publicado por Natália Petrin

Imissão de posse é um meio processual para dar posse a quem não a tem. De forma resumida, a ação, apesar de estar classificada entre as ações petitórias, é de natureza possessória, não como forma de proteção da posse, uma vez que os autores não a têm ainda, mas como forma de aquisição da posse. Serve para proteger àqueles que, apesar de não ter a posse, têm direito a ela.

Modelo de imissão de posse

José Alves dos Santos, brasileiro, casado, trabalhador ruralna condição de adquirente do imóvel rural denominado Fazenda Boa Esperança, localizado no município de Sabará Comarca de Belo Horizonte cuja descrição detalhada consta da Escritura Pública de Venda e Compra lavrada no Primeiro Cartório de Notas desta Comarca, declara que:

Nesta data, toma posse do referido imóvel compromissado, podendo exercer todas as prerrogativas de proprietário como usar, gozar e nele introduzir as benfeitorias e melhoramentos que julgar necessário.

Declara, ainda, que recebe o imóvel conforme prévia vistoria, livre de vínculos relacionados a arrendamentos/alugueres de pastagens e totalmente desocupado.
Por ser verdade, firmo o presente.

Sabará, 15 de Outubro de 2006

Jose Alves dos Santos

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Imissão de posse

Pouco conhecido em sistemas jurídicos da atualidade, e com muitas controvérsias e particularidades a seu respeito, a imissão de posse, como já foi explicado, assegura o direito de quem ainda não tem a posse, passar a tê-la, caso seja de seu direito.

Modelo de termo de imissão de posse

Foto: Reprodução

Segundo o Código de Processo Civil de 1939, a imissão de posse tinha um alcance bastante limitável, sendo exercitável apenas por adquirentes de bens contra alienantes ou terceiros que detivessem a posse em nome deles, ação que tem caráter nitidamente dominial, com título de domínio. Para esta declaração, o legislador partiu do pressuposto de que só o dominas tem o direito de possuir, restringindo a ação em favor dos adquirentes contra os alienantes.

No entanto, o direito de possuir não é privativo do dono. Todo aquele que adquire o por meio de contrato, também tem direito de posse. Este ato judicial confere ao interessado a posse de um bem que está privado, mas pode ser usado dentro de atos particulares, mediante acordo extrajudicial.

Existem dúvidas a respeito da sua natureza como sendo petitória ou possessória. Para quem defende sua natureza petitória, a alegação é de que a ação visa conferir a posse e não proteger uma já existente. Além disso, sua causa de pedir está fundamentada no jus possidendi – direito à posse.

Quando tomada como natureza possessória, a defesa é de que o possuidor, que neste caso ainda não foi imitido na posse, mas que tem direito a ela, não pode exercer poder físico e usar seu objeto de posse da forma que achar melhor.

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