Publicado por Natália Petrin

Quando uma empresa precisa contratar funcionários para poder continuar funcionando perfeitamente, deve, por obrigação mediante a lei, registrá-los. Apesar de ser bastante desvantajoso manter funcionários irregulares, isso é bastante comum, principalmente quando falamos em pequenas e médias empresas.

Existem muitos fatores usados como justificativa para o problema, mas nenhum deles serve diante da lei. Falar que o funcionário está em período de experiência para a empresa ou ainda que os lucros atingidos serão maiores sem os direitos trabalhistas sejam pagos, é algo bastante comum, mas nem um pouco válido mediante a legislação trabalhista.

Empregado

É considerado mediante a legislação, como empregado, qualquer pessoa que preste serviços não eventuais ao empregador. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é ferramenta imprescindível para o exercício de qualquer empregado, mesmo por conta própria de atividade profissional remunerada.

Riscos de não registrar o trabalhador

Foto Rafael Neddermeyer/ Fotos Publicas

Riscos

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o funcionário pode sim trabalhar sob um contrato de experiência, mas sempre com contrato escrito e com duração de, no máximo, 90 dias. O registro deve ser feito em um prazo de até 48 horas a partir do momento em que o funcionário está à disposição do empregador aguardando ou já cumprindo ordens. Quando desobedece essa lei, o empregador pode sofrer multas, além de ações trabalhistas que trarão custos muito mais altos e prejuízos mais intensos do que o gasto que teria com a regulamentação do funcionário.

Quando há reclamação trabalhista, além da multa, as indenizações podem ser determinadas como parte da condenação da empresa. Além disso, quando não há retenção da contribuição do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a empresa deverá fazer isso de uma vez só, independentemente do período que ficou sem pagar, além de uma multa que será acrescida do valor total.

De acordo com o artigo 41 da CLT, “Em todas as atividades será obrigatório, para o empregador, o registro dos respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico, conforma instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho”.

Além disso, mediante a contestação do empregado, mesmo que os direitos tenham sido pagos, sem o registro, a empresa não poderá comprovar e será obrigada a pagar novamente, pois, a prerrogativa de provar quem pagou é de quem alega, ou seja, da empresa.

Serão cobradas ainda obrigações trabalhistas, como pagamento de salários, férias, vale-transporte, horas extras, adicionais, 13° salário, além de todas as outras obrigações da relação empresa-funcionário.

Empregados temporários

Até mesmo empregados temporários devem ser registrados. A sua relação, no entanto, se dá diretamente com a empresa de contratação de trabalho temporário que cede a mão-de-obra contratada para uma empresa terceira, esta última, no entanto, deve comprovar a necessidade do trabalhador temporário.

A penalidade para não regularização de funcionários nessa questão dos empregados temporários são as mesmas dos trabalhadores efetivos.

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