Publicado por Natália Petrin

As contribuições sociais são regulamentadas por lei e envolvem o COFINS, PIS / PASEP e CSSL que, segundo a Medida Provisória n° 135, editada em 30 de outubro de 2003, algumas modificações foram efetuadas.

Foi criada a obrigatoriedade das pessoas jurídicas que são prestadoras de serviços diversos realizarem a retenção das contribuições sociais mencionadas acima sobre o valor de suas faturas, antes de recebimentos de remuneração paga pelas pessoas jurídicas de direito privado.

Os serviços prestados pelos art. 30 por pessoas jurídicas devem sofrer a retenção no valor de 4,65% do valor total de suas faturas de cobrança a título de tributação na fonte das contribuições sociais COFINS, PIS/PASEP e CSSL.

As retenções, no entanto, também são obrigação de prestadores de serviços, assim como de fornecedores de bens que servem empresas públicas federais, sociedades de economia mista federais, além de outras entidades federais assemelhadas, órgãos públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme os arts. 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003.

Declaração de dispensa de retenção das contribuições sociais

Foto: Reprodução

Quadro geral

Serviços em geral, além de fornecimento de bens prestados a órgãos públicos federais, autarquias e fundações

Antes mesmo da edição da Lei n° 10.833/2003, a hipótese de retenção na fonte COFINS, CSSL e PIS/PASEP, também no valor de 4,65% sobre a fatura da cobrança, já existia. A retenção, ainda vigente, sempre foi aplicável somente para os pagamentos feitos por órgãos públicos federais, suas autarquias e fundações, mas não para pagamentos feitos por outras entidades.

“Art. 64.  64. Os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social – COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

  • 1º. A obrigação pela retenção é do órgão ou entidade que efetuar o pagamento.”

Serviços em geral e fornecimentos de bem prestados às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades ligadas à União Federal.

Foram ampliadas, por meio da Lei n° 10.833/2003 em seu artigo 34 as hipóteses de retenção na fonte dessas contribuições somente para órgãos públicos federais, além de suas autarquias e fundações.

A dispensa

As empresas que não sofrem as retenções de COFINS, PIS/PASEP e CSSL, de acordo com os artigos 30, 33 e 34 da Lei n° 10.833/2003 e também pelo artigo 64 da Lei n° 9.430/1996 são:

  • Itaipu binacional;
  • Empresas estrangeiras de transporte de cargas ou passageiros;
  • Empresas optantes pelo regime tributário especial – simples.

É retida somente a CSSL das seguintes empresas:

Empresas nacionais de transporte, na prestação de serviços de transporte internacional de cargas ou de passageiros;

Estaleiros navais brasileiros na prestação de serviço de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no REB (Registro Especial Brasileiro) instituído pela Lei n° 9.432/1997.

Estão dispensados de reter apenas o COFINS:

Não deverá haver retenção na fonte da COFINS sobre a fatura de cobrança das sociedades prestadoras de serviços profissionais, já que as pessoas jurídicas nesse caso estão isentas desse recolhimento de acordo com o artigo 6°, II, da Lei Complementar n° 70/1991.

Como fazer a dispensa?

Independentemente de ser ou não beneficiária da isenção ou ainda de outra forma do pagamento de uma ou mais contribuições dentre as citadas no decorrer deste artigo, qualquer pessoa jurídica somente sofrerá a retenção na fonte da contribuição que não é abrangida pela isenção ou dispensa.

Além das pessoas jurídicas que optarem pelo regime simples, também não são obrigadas a efetuar a retenção dessas contribuições em cima do pagamento dos serviços que forem fornecidos os Estados, Distrito Federal, além de Municípios que não firmem convênio com a União Federal, segundo o artigo 33 da Lei n° 10.833/2003.

Modelo

Declaração para Dispensa da Retenção das Contribuições Sociais.

 

Ilmo. Sr.

 

(pessoa jurídica pagadora)

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº………………

 

DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do da CSLL, da Cofins, e da contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10.833, de

29 de dezembro de 2003

, que é regularmente inscrita no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), nos termos da Lei nº 9.317, de

05 de dezembro de 1996

.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I – preenche os seguintes requisitos:

 

a

)conserva em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

 

  1. b) apresenta anualmente Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

 

II – o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativa à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de

27 de dezembro de 1990

).

 

Local:………………………….                                         data…../…../……..

 

_______________________________________________ assinatura do responsável

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