Publicado por Natália Petrin

Em determinadas situações, as faltas de um empregado são justificáveis diante da lei, e devem ser obrigatoriamente abonadas pelo empregador. Confira abaixo um modelo de carta usada para o abono de faltas, e entenda em quais casos ela pode ser aplicada legalmente.

Modelo

ABONO DE FALTAS

Ilmo. Sr. (a). Presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado ……….. Dr. (a), ……….. , inscrito (a) no CRF-UF sob o nº ……….., farmacêutico (a) Responsável Técnico (a) pela firma ……….., situada ……….. vem respeitosamente comunicar, que estará ausente da referida firma no (s) dia (s) ……….. de ……….. de ……….. , solicitando abono de falta por motivo ……….. [ ] Faltas justificadas previstas em lei, art. 473 da CLT. (morte de parente, nascimento de filho, doação de sangue, tirar título de eleitor, serviço militar e vestibular. (mediante comprovação) [ ] Participação em eventos de interesse profissional ou da empresa. (cursos, palestras, reuniões da empresa, seminários. (mediante comprovação) Nestes termos. Pede deferimento. ………., ……….. de ……….. de ……….. _______________________ Farmacêutico Visado da fiscalização do CRF-UF em ……….. de ……….. de ………. _______________________ Fiscalização do CRF-UF.

*Copie o modelo de seu navegador até um documento de texto, preencha com seus dados e basta imprimir!

Em quais casos o empregador é obrigado a abonar faltas?

Quando formalmente comprovadas por atestado médico, as faltas derivadas de problemas de saúde devem ser obrigatoriamente abonadas, não ocasionando perda da remuneração. O caso não pode ser usado para acompanhamento de dependentes, pois a legislação diz que, independente de idade ou condição de saúde do dependente, não há questão de abono de faltas para acompanhamento.

Modelo de abono de faltas

Foto: Reprodução

Além disso, existem outras faltas que são permitidas judicialmente e que não podem ocasionar em prejuízo do salário para o empregado. Segundo o Art. 473, são elas:

Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:

I – até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

II – até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;

III – por 1 (um) dia (vide obs. abaixo), em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

Obs.: O parágrafo 1º do Art. 10 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal dispõe ser de 5 (cinco) dias o prazo da licença-paternidade, até que seja disciplina o disposto no inciso XIX do Art. 7º da Constituição Federal.

IV – por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V – até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

VI – no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra c do art. 65 da Lei n.º 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII – nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.

VIII – pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX – pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.

Limitações do atestado médico

Apesar de poder ser usado para abonar faltas de trabalho, o atestado médico somente pode ser usado com algumas limitações, regulamentadas por lei. As informações sobre as formas de abono de faltas mediante atestado médico estão previstas no Decreto 27.048/49, que aprova o regulamento da Lei 605/49, no artigo 12, §1º e 2º.

Art. 12:

§ 1º: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.

§ 2º: Não dispondo a empresa de médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbido de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificados, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste.

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