Publicado por Natália Petrin

Novação de dívida, é uma operação jurídica que permite, dentro do direito das obrigações, que se crie uma nova obrigação em detrimento da primeira. Existem quatro espécies de novações, que devem ser aplicadas em situações distintas: novação objetiva, novação subjetiva ativa, novação subjetiva passiva e novação mista. Se você precisa fazer um contrato de novação, mas não sabe qual a melhor maneira, confira o modelo abaixo e entenda mais sobre esse processo.

Modelo

CONTRATO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA

CONTRATANTE CREDOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxx, e CPF/MF nº xxxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado);

CONTRATANTE DEVEDOR: (Nome), (nacionalidade), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade R.G. nº xxxxxxx e CPF/MF nº xxxxxxx, residente e domiciliado na (Rua), (número), (bairro), (CEP), (Cidade), (Estado).

As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente Contrato de Novação de Dívida, que se regerá pelas cláusulas seguintes descritas.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1ª. Este contrato tem como OBJETO a novação da dívida contraída pelo DEVEDOR em face do CREDOR, na data de xx/xx/xx, comprovando-se pela documentação em anexo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 2ª. Confessa o DEVEDOR estar em dívida junto ao CREDOR, no total de R$ xxxxxx (Valor) referente a compra de (descrever a mercadoria adquirida), responsabilizando-se pelo total adimplemento da mesma.

DO PAGAMENTO

Cláusula 3ª. O DEVEDOR pagará ao CREDOR a dívida em xx parcelas mensais fixas nas datas e valores previstos abaixo:

a) 1ª parcela: dia xx R$ (xxx) (Valor expresso);

b) 2ª parcela: dia xx R$ (xxx) (Valor expresso);

c) 3ª parcela: dia xx R$ (xxx) (Valor expresso).

Cláusula 4ª. O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito.

DO FORO

Cláusula 5ª. Para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o foro da comarca de (Cidade).

Por estarem assim justos e contratados, firmam o presente instrumento, em duas vias de igual teor, juntamente com 2 (duas) testemunhas.

(Local, data e ano).

(Credor)

(Devedor)

(Nome, RG , assinatura Testemunha )

(Nome, RG, assinatura da Testemunha )

O que e novação?

Damos o nome de novação às operações jurídicas do Direito das Obrigações, que acabam por criar uma nova obrigação que substituirá e extinguirá a anterior. Seu efeito é liberatório, ou seja, há a extinção da primeira obrigação, mas não há a satisfação do crédito, pois a obrigação apenas assume uma nova forma.

Como é possível solicitar uma novação?

Modelo de contrato de novação de dívida

Foto: Reprodução

Com o modelo demonstrado acima, pode ser feito o contrato de novação, que somente será caracterizada como uma quando todos os requisitos abaixo estiverem preenchidos:

  • Deve haver uma obrigação originária e válida;
  • A nova obrigação deve conter um conteúdo essencialmente diverso da primeira;
  • E por último, deve haver o ânimo, conhecido como animus novandi, ou seja, a vontade de novação.

Quais são os tipos?

A novação pode ser dividida fundamentalmente em quatro tipos:

  • Objetiva

A novação objetiva refere-se ao objeto da prestação, a nova obrigação a ser criada excluindo a anterior. Ela difere da dação em pagamento, pois extingue a única obrigação de existir mediante prestação diversa. Neste caso, há a criação de uma nova obrigação com um novo objeto.

  • Subjetiva ativa

Chamamos de subjetiva ativa a novação que acontece quando o credor originário deixa a relação obrigacional e outro o substitui por meio da nova obrigação, fazendo com que o devedor fique quite com o antigo credor.

  • Subjetiva passiva

Neste caso, temos duas espécies, que são por delegação e por expulsão. Quando se trata de delegação, o devedor indica um novo devedor que criará uma nova obrigação com o credor, mas que possibilita o regresso ao novo devedor. Isso implica na ação do antigo devedor, do novo devedor e também do credor. Quando à por expulsão, também chamada de extromissão, não existe direito de regresso, pois independe de anuência do devedor antigo. Nesse caso, o novo devedor deverá conversar e combinar com o credor a extinção da obrigação original e a criação de uma nova obrigação.

  • Mista

A mista, é a novação em que ocorre a alteração não só do sujeito, mas do conteúdo ou do objeto da obrigação.

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