Definição
O estágio, segundo o art. 1° da Lei 11.788/2008, é “o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.”
Trata-se, portanto, de uma atividade não meramente laboral produtiva ou ainda à realização de atividades que acontecem desvinculadas dos objetivos do ensino-aprendizagem.
Sobre o estágio
Algum tempo atrás as pessoas que cursavam o ensino superior e estagiavam, não possuíam direitos, mas sim deveres. Isso fazia com que as empresas que ofereciam estágios acabassem abusando deles de diversas formas.
Alguns dos abusos referiam-se à quantidade de horas trabalhadas, ausência de remuneração, algumas atividades eram incompatíveis com o curso do estagiário, entre outras situações que não lesavam apenas a parte física, trazendo exaustão, mas também a dignidade e moral.
No ano de 2008, portanto, observou-se a necessidade de determinar e organizar os conceitos sobre o estágio de forma a regulamentar a área profissional que era, e ainda é, vista por alguns como mão de obra barata.
Tornou-se essencial conhecer e definir os direitos e deveres do estagiário, da parte concedente e das instituições de ensino, diminuindo a exploração e melhorando a qualidade de trabalho para aqueles que querem estudar e trabalhar ao mesmo tempo.
Lei do estágio
A Lei do Estágio, sancionada pelo Presidente Lula no dia 25 de setembro de 2008, determinou que:
- O estagiário deve ter uma jornada de trabalho de até 30 horas semanais, sendo 6 horas diárias.
- Redução pela metade da carga horária em períodos de prova e avaliações para garantir um bom desempenho do estudante.
- Recebimento de bolsa por parte do estagiário, além de outra forma de contraprestação acordada, sendo compulsória a sua concessão, assim como do auxílio transporte.
- Quando o contrato for superior a um ano, deve haver o recesso de 30 dias remunerado, que deve ser oferecido e aproveitado preferencialmente junto às férias escolares.
Quando não cumpridas, as obrigações terão consequências.
Artigo 3 § 2o – O descumprimento de qualquer dos incisos deste artigo ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Direitos do estagiário
O estagiário tem como direitos:
- Acompanhamento por supervisor de formação equivalente ao seu curso, quando se trata de ensino técnico ou superior;
- Ter carga horária reduzida sem desconto na bolsa-auxílio em períodos de verificação de aprendizagem;
- Ter seguro contra acidentes pessoais no período do estágio;
- Compatibilização do horário de estágio com o horário do curso em que está regularmente matriculado;
- Receber um certificado de estágio depois da conclusão e, caso seja necessário, receber também um atestado de estágio para comprovar a contratação vigente. Ambos documentos podem ser solicitados pelo estagiário.
Deveres do estagiário
O estagiário tem como deveres:
- Cumprir o horário estabelecido em contrato ou no Termo de Compromisso;
- Quando for convocado, comparecer na oficina de ingresso;
- Ter frequência mínima de 75% na Instituição de Ensino;
- Ser responsável pelas atividades propostas e desempenhadas no período de estágio.
Cancelamento
O contrato de estágio pode ser cancelado ou finalizado em qualquer momento em que o estagiário achar conveniente. Pode ser finalizado diante das seguintes situações:
- Desistência ou conclusão de curso;
- Frequência obtida inferior aos 75% na Instituição de Ensino;
- Reprovação no ano letivo;
- Ausência por período igual ou superior aos 15 (quinze) dias consecutivos.